Contratos de Casamento, fiquem atentos aos detalhes!
O contrato é a sua garantia de que tudo o que foi contratado vai ser entregue no dia do casamento. É bacana alguém mais experiente (pode ser sua assessora ou advogada) para analisar os contratos de casamento antes da assinatura, pelo menos os de maior valor e com mais detalhes.
Fizemos uma live no Instagram super informativa no dia 21 de maio de 2020, onde eu e a advogada Dra Tatiana Piacezzi tratamos de várias informações e dúvidas com relação aos contratos de casamentos e toda essa situação que estamos vivendo consequência do coronavírus.
Durante essa pandemia de COVID-19, surgiram muitas questões e conflitos entre os fornecedores e noivas com relação aos prazos de pagamentos, adiamentos e cancelamentos dos eventos.
Vamos relatar aqui um resumo bem completo de como foi a nossa conversa e dos principais pontos:
Primeiramente, discriminar TUDO e TODOS OS DETALHES no contrato é a melhor forma de garantir a entrega do que realmente foi contratado e negociado.
O que deve constar no contrato?
•Partes contratadas: nome completo do contratante e contratado, endereços, número dos documentos (RG, CPF, CNPJ, etc.), profissão. Quanto mais informações sobre as partes, melhor.
•Serviços e produtos adquiridos: descrever com clareza e detalhes TUDO o que foi combinado para o dia do evento.
•Valores e formas de pagamento: preços, parcelas detalhadas com data de vencimento, multas por atrasos ou desistências por ambas as partes.
•Duração do contrato: esclarecer dia e hora iniciais e finais da prestação de serviços contratada.
•Foro eleito: local onde um possível conflito relacionado ao contrato será solucionado.
•Assinaturas: é necessário colher assinaturas de ambas as partes e de duas testemunhas para que o contrato seja considerado válido.
Hoje um casamento médio porte envolve mais de 15 fornecedores. Por isso é necessário ficar atento em todos os detalhes do contrato, como: exigências do fornecedor, alimentação, multa rescisória, valores de horas extras, valores de reembolso de itens danificados ou extraviados, etc.
Coronavírus e casamentos. Explicação MP948/2020.
Para iniciar o papo sobre os adiamentos e cancelamentos por conta da pandemia, a advogada Dra. Tatiana Piacezzi fez uma super explicação da MP948/2020. Abaixo a MP na íntegra e em vermelho as considerações da advogada:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 948, DE 8 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).”Esta norma se aplica a eventos de casamentos, ainda que diga expressamente se tratar dos setores de turismo e cultura, em decorrência da aplicação por analogia jurídica.” Explica a Dra.
Art. 2º Na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:
I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;
II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou
III - outro acordo a ser formalizado com o consumidor.
§ 1º As operações de que trata o caput ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória. “Ou seja, o prazo para a noiva adiar ou cancelar o casamento sem custo adicional é 06/07/2020, atenção aos prazos” Comenta Dra. Tatiana Piacezzi
§ 2º O crédito a que se refere o inciso II do caput poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
§ 3º Na hipótese do inciso I do caput, serão respeitados:
I - a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados; e “O fornecedor deve respeitar e entregar o mesmo serviço, nas mesmas condições e com a mesma qualidade que o contratado anteriormente.” enfatiza.
II - o prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
§ 4º Na hipótese de impossibilidade de ajuste, nos termos dos incisos I a III do caput, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
Art. 3º O disposto no art. 2º se aplica a:
I - prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008; e
II - cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.
Art. 4º Os artistas já contratados, até a data de edição desta Medida Provisória, que forem impactados por cancelamentos de eventos, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas e os profissionais contratados para a realização destes eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
Parágrafo único. Na hipótese de os artistas e os demais profissionais contratados para a realização dos eventos de que trata o caput não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
Art. 5º As relações de consumo regidas por esta Medida Provisória caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades, nos termos do disposto no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
‘O dano moral neste caso somente não se aplicará em decorrencia do cancelamento ou adiamento. No entanto, para as demais situação será possível a sua aplicação, por isso devem, contratante e contratado, estarem atentos quando das negociações.” Finaliza a Dra.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Marcelo Henrique Teixeira Dias
Em caso de falência ou morte da empresa/pessoa contratada, o que fazer? Como recorrer?
Sabemos que essa crise está afetando e ainda vai afetar muita gente e fornecedores, essa é uma das dúvidas mais frenquentes entre as noivas. “E se meu fornecedor falir?”, “e se meu fotógrafo morrer de COVID?”.
Dra. Tatiana deu um show e explicou tudo na nossa live:
Em caso de falência:
Abrir o processo jurídico para ressarcimento dos gastos no caso se já ter pago o valor total do contrato.
Se ainda possui parcelas em haver, será necessário contratar um advogado para que consiga uma liminar judicial para suspender o pagamento das parcelas que estiverem por vencer.
Por fim, será necessário, também através de um advogado, habilitar-se como credor no processo de falência da empresa, para então receber a devolução dos valores.
Em caso de morte:
O procedimento será o mesmo, porém, por se tratar de pessoa física, deverá então habilitar-se como credor no inventário judicial da pessoa falecida.
Como manter um bom relacionamento com fornecedores?
Sempre pesquisem ao menos 3 fornecedores para cada serviço do seu casamento, o melhor fornecedor não é aquele mais conhecido ou mais caro, é aquele que te passa segurança e cabe no seu orçamento. Confiança é um requisito fundamental para manter uma boa relação com todos os fornecedores, desde a contratação até o grande dia.
ACREDITE no que você está contratando! Por exemplo, decoração é uma arte, seu decorador não vai conseguir de passar um projeto exato de como vai ser no dia, você tem que gostar do trabalho dele e confiar que ele fará algo lindo e de acordo com seus gostos. O fotógrafo não consegue te passar uma lista de poses ou sequência de fotos pra fazer no dia do casamento, a festa acontece, e tudo será registrado da melhor maneira.
Cada detalhe conversado e acertado entre fornecedores/prestadores de serviços e cliente, deve constar no contrato, tudo muito bem explicado, ponto a ponto, item a item. Essa é a sua segurança: de que o fornecedor não vai esquecer de nada no grande dia do seu casamento.
Em caso de adiamento, redijam um termo aditivo de contrato com a nova data, prazos e negociações.
É importante que você tenha empatia com a pessoa responsável, seja o decorador, o videomaker, a maquiadora, pois é ela quem vai estar ao seu lado durante praticamente todo o dia do casamento, por isso diálogo e uma boa negociação sempre são as melhores opções.
Conhecer os profissionais que você está contratando é essencial; pesquise a história, veja as redes sociais e opiniões de noivas anteriores, é nessa hora que você verá se tem empatia ou não.
Abaixo um pouquinho de como foi informativa e gostosa nossa live, no Youtube
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Assessora de Casamentos
Advogada OAB/SP 281.213
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